terça-feira, 7 de maio de 2019

A FORÇA DA LEI COM O DELEGADO THIAGO HENRIQUE: PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO


Opa pessoal, estreando a nossa participação aqui no Blog do Adriano Luiz, meu parceiro, profissional da imprensa da melhor qualidade, dentre tantos outros que atuam na cidade de Caruaru. Esse espaço será um local de diálogo e de debate de temas importantes que mexem com a vida do cidadão de bem de Caruaru. 

Para iniciar o nosso bate-papo eu falarei sobre um tempo que tem impacto na vida de todas as pessoas de Pernambuco a PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO. Quando atuei na Cidade de Caruaru durante um ano e meio recebi várias e várias denúncias dessa prática. Agora, atuando em Nazaré da Mata a história se repete, muitas denúncias dessa prática e que a polícia sozinha não consegue impedir. Vamos ver ao logo desse breve texto os papéis da Polícia e das Prefeituras nesses casos.   



O PAPEL DA POLÍCIA

Existe a crença de que ninguém tem direito de fazer barulho excessivo com perturbação do sossego das 22 horas de um dia as 5 horas da manhã do outro, mas isso não é verdade.
De acordo com a LCP, a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio nas seguintes condições: 

. Com gritaria e algazarra;
· Com o exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
· Com o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
· Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. 

A penalidade é de prisão de 15 dias a 3 meses ou multa, dependendo do caso. Portanto, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos. 

A ocorrência deve ser atendida pela Polícia Militar, acionada através do número 190, tendo em vista que é a corporação com atribuição de efetuar o policiamento ostensivo. A primeira atitude recomendada deve ser a de advertir sobre a perturbação ao sossego alheio a aquele que está praticando. Se o responsável não parar com o som alto, terá cometido, antes, uma contravenção e, em seguida, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, uma vez que a ordem do policial está dentro da lei. 

O mesmo pode acontecer se a perturbação for proveniente da realização de qualquer atividade, seja de diversão ou lazer, seja comercial ou religiosa. Mesmo que uma igreja, por exemplo, tenha o alvará para a prática de reuniões religiosas, não interfere na legislação sobre perturbação do sossego. Caso se trate de carro com som ainda pode ser lavrado uma infração de trânsito por infringência do art. 229 do Código de Trânsito brasileiro. 

Qualquer evento deve ter meios de impedir a saída de som para a parte externa dos estabelecimentos, pouco importando a existência de prova técnica que possa atestar a quantidade de decibéis.
A lei penal é pouco eficaz, pois a infração gera apenas TCO sendo o responsável posto imediatamente em liberdade



PAPEL DAS PREFEITURAS

Um combate muito eficiente a esse tipo de conduta pode ser efetuado pelas prefeituras municipais, através dos órgãos responsáveis pela fiscalização de poluição sonora. Por exemplo, em João Pessoa/PB, esse tipo de situação é fiscalizada e coibida pela SEMAM – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que aplica multas pesadas e apreende aparelhos de som.

Caruaru, por exemplo, possui uma legislação mais dura e avançada que a de João Pessoa/PB. A Lei Municipal nº. 4.111/2002 proíbe em seu art. 93 a emissão sonora amplificada em veículo, em circulação ou estacionado, em imediações de bares, restaurantes e similares. No mesmo artigo dispõe que “em residência, deverá ser observado a emissão sonora de nível ambiente, vedada a propagação amplificada para o exterior”. Na prática é proibido, na cidade Caruaru sons automotivos em bares, restaurantes e similares. Quanto aos sons em residência e estabelecimentos comerciais estes devem utilizar apenas “som ambiente”, proibida a propagação amplificada do som para o exterior da residência ou do estabelecimento comercial. 

O art. 94 desta lei prevê as penalidades para o caso de descumprimento quanto ao sossego da vizinhança: I -advertência; II - multa; III - apreensão do equipamento de emissão sonora, instalado em estabelecimentos de quaisquer naturezas ou em veículos; IV - interdição parcial ou total do estabelecimento de qualquer natureza, inclusive cassação da licença de funcionamento.

O nível de decibéis permitidos pela lei varia de acordo com o horário. Das 7h às 18h, esse nível só pode chegar a 55 decibéis. Das 18h às 22h, o limite é de 50 decibéis, e das 22h às 7h, 45 decibéis. 

Portanto, muito mais eficaz que a tomada de providência por parte da Polícia Militar e Civil, que possui um pequeno efetivo para priorizar outros delitos mais graves, como roubo, homicídios, sequestros, estupros, entre outros, seria o cumprimento das Leis Municipais nº. 4.000/2000 e 4.111/2002 por parte da Prefeitura Municipal de Caruaru. 
Caso tivéssemos uma Guarda Municipal armada, equipada e treinada (como já defendi por várias vezes) e agentes de fiscalização ambiental (ou da vigilância sanitária) em número suficiente em Caruaru a perturbação ao sossego acabaria ou reduziria a níveis mínimos.

É preciso que a população se conscientize que nem tudo será resolvido pela Polícia, as prefeituras podem exercer um papel decisivo em certos problemas que afligem a população, pois nem só de calçamento e praça vive o povo. 

Thiago Henrique 
Delegado De Polícia Civil


QUEM É ADRIANO LUIZ?

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Caruaru, PE, Brazil
Formado em jornalismo pelo Unifavip. Pós-graduando em Audiovisual, tendências e mídias sociais no Uninassau. Radialista desde 2004. Mais de 20 anos na comunicação em Caruaru-PE.